Bem de família não pode ser penhorado para o pagamento de honorários advocatícios.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 201 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Bem de Família III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.
A primeira estabelece que é possível a penhora do bem de família em favor do credor de pensão alimentícia, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário não devedor da prestação.
O segundo entendimento define que é impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do artigo 3, III, da Lei 8.009/1990.
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